{"id":18582,"date":"2007-06-26T15:14:23","date_gmt":"2007-06-26T15:14:23","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=18582"},"modified":"2007-06-26T15:14:23","modified_gmt":"2007-06-26T15:14:23","slug":"supremo-arquiva-adin-contra-classificacao-indicativa-na-tv","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=18582","title":{"rendered":"Supremo arquiva Adin contra classifica\u00e7\u00e3o indicativa na TV"},"content":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal arquivou a A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade que questionava a classifica&ccedil;&atilde;o et&aacute;ria (Portaria 796) imposta pelo Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a para os programas de televis&atilde;o. <\/p>\n<p>A norma foi questionada pela OAB. A Ordem alegou que dispositivos da portaria ministerial estabeleceram &ldquo;uma verdadeira censura hor&aacute;ria pr&eacute;via no r&aacute;dio e na televis&atilde;o&rdquo;, que restringiam a liberdade de express&atilde;o art&iacute;stica, garantida pela Constitui&ccedil;&atilde;o. <\/p>\n<p>O relator da ADI, ministro Cezar Peluso, extinguiu o processo sem julgamento do m&eacute;rito. Para ele, &ldquo;a portaria impugnada extrai fundamento de validade ao artigo 74 do Estatuto da Crian&ccedil;a e do Adolescente, de modo que eventual crise normativa poderia ter lugar apenas no campo da legalidade, e n&atilde;o no da constitucionalidade, o que impede cogni&ccedil;&atilde;o da demanda por esta corte&rdquo;. <\/p>\n<p>A OAB apresentou Agravo Regimental sustentando que a portaria ministerial &ldquo;visava extrair sua validade diretamente da lei maior&rdquo;. A OAB argumentou que o ECA n&atilde;o atribuiu ao ministro da Justi&ccedil;a compet&ecirc;ncia para editar a norma. <\/p>\n<p>O julgamento do recurso come&ccedil;ou no dia 2 de fevereiro e foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Graciequando estava empatado em cinco a cinco. Cezar Peluso (relator), Carlos Britto, Celso de Mello, Sep&uacute;lveda Pertence e Gilmar Mendes votaram pela extin&ccedil;&atilde;o da ADI. O ministro Marco Aur&eacute;lio abriu diverg&ecirc;ncia e foi acompanhado por Eros Grau, C&aacute;rmen L&uacute;cia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. <\/p>\n<p>Nesta segunda-feira, Ellen Gracie acompanhou o relator. Ela lembrou que, em 9 de fevereiro, outra portaria do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a revogou a norma contestada, com exce&ccedil;&atilde;o de seu artigo 2&ordm;, que permanece como &uacute;nico dispositivo vigente. Ela rejeitou alega&ccedil;&otilde;es da Advocacia-Geral da Uni&atilde;o de que o artigo 2&ordm; &ldquo;n&atilde;o tem o efeito de manter o conte&uacute;do material da portaria atacada, eis que ele veicula apenas uma legenda para classifica&ccedil;&atilde;o dos programas de televis&atilde;o&rdquo;. <\/p>\n<p>A ministra Ellen Gracie entendeu que a fun&ccedil;&atilde;o do artigo 2&ordm; n&atilde;o &eacute; apenas a de estabelecer conven&ccedil;&otilde;es de &ldquo;faixa et&aacute;ria&rdquo; e de &ldquo;faixa de hor&aacute;rio&rdquo; para programas de televis&atilde;o. Segundo ela, um programa classificado como inadequado para determinado hor&aacute;rio &ldquo;tem sua veicula&ccedil;&atilde;o &lsquo;terminantemente vedada em hor&aacute;rio diverso do permitido&rsquo;&rdquo;. Para a ministra, &ldquo;h&aacute;, portanto no dispositivo, forte carga proibitiva dirigida &agrave;s emissoras de televis&atilde;o. Assim, n&atilde;o h&aacute; como negar que essa proibi&ccedil;&atilde;o constitui uma das causas determinantes para o ajuizamento da ADI&rdquo;. Dessa forma, a ministra rejeitou a alega&ccedil;&atilde;o de prejudicialidade e prosseguiu analisando a possibilidade de conhecimentoda ADI. <\/p>\n<p>Ellen Gracie citou o precedente aberto na ADI 392, &ldquo;cujo objeto era a Portaria-MJ 773\/90, que veio a ser revogada exatamente com a edi&ccedil;&atilde;o da Portaria 796, ora questionada&rdquo;. Naquele julgamento, negou-se seguimento &agrave; a&ccedil;&atilde;o. <\/p>\n<p>Para a ministra, a a&ccedil;&atilde;o trata de atonormativo fundamentado diretamente no Estatuto da Crian&ccedil;a e do Adolescente, que &eacute; norma infraconstitucional. Portanto, n&atilde;o cabe ao STF o conhecimento para an&aacute;lise da legalidade da portaria. Nesse sentido, a ministra citou os precedentes das ADIs 1.670, 2.387 e 2.489. A a&ccedil;&atilde;o, portanto, deve ser arquivada. <\/p>\n<p>Leia o voto da ministra AG.REG.NA A&Ccedil;&Atilde;O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.398-5 <\/p>\n<p>DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO <\/p>\n<p>AGRAVANTE(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS AGRAVADO(A\/S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTI&Ccedil;A V O T O DE D E S E M P A T E A Senhora Ministra Ellen Gracie &#8211; (Presidente): Trata-se de agravo regimental interposto contra decis&atilde;o proferida pelo eminente Ministro Cezar Peluso nos autos da A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade 2.398, que foi ajuizada pelo ConselhoFederal da Ordem dos Advogados do Brasil em face da Portaria 796, de 08.09.2000, do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a. A referida decis&atilde;o monocr&aacute;tica impugnada, em conson&acirc;ncia com as manifesta&ccedil;&otilde;es exaradas pela Advocacia-Geral da Uni&atilde;o e pela Procuradoria-Geral da Rep&uacute;blica (fls. 194-206 e 208-213), julgou extinto o feito, sem julgamento de m&eacute;rito, considerada a inviabilidade do exerc&iacute;cio do controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo com natureza eminentemente regulamentar. <\/p>\n<p>Na sess&atilde;o plen&aacute;ria de 02.02.2007, o relator, Ministro Cezar Peluso, votou pelo desprovimento do agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sep&uacute;lveda Pertence. Divergiram, votando pelo acolhimento das raz&otilde;es recursais, a Ministra C&aacute;rmen L&uacute;cia e os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aur&eacute;lio. <\/p>\n<p>Ausente, naquela assentada, em virtude do compromisso de representa&ccedil;&atilde;o desta Suprema Corte e do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a na sess&atilde;o que abriu, no Congresso Nacional, o Ano Legislativo em curso, foram os autos a mim encaminhados, em 07.02.2007, para a prolata&ccedil;&atilde;o de voto de desempate. <\/p>\n<p>2 &#8211; Inicialmente, imp&otilde;e-se a an&aacute;lise de fato superveniente ocorrido, consubstanciado na edi&ccedil;&atilde;o, em 09.02.2007, da Portaria 264, do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, que, em seu art. 25, revoga expressamente a Portaria ora contestada, &agrave; exce&ccedil;&atilde;o de seu art. 2&ordm;, que remanesce, portanto, como o &uacute;nico dispositivo vigente. <\/p>\n<p>Registro que o eminente relator, na decis&atilde;o agravada, j&aacute; havia noticiado anterior revoga&ccedil;&atilde;o parcial do objeto da presente a&ccedil;&atilde;o direta (especificamente, dos artigos 7&ordm;, 8&ordm; e 9&ordm;) por for&ccedil;a do disposto no art. 18 da Portaria 1.597, de 02.07.2004, tamb&eacute;m do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, que regulamentou, de forma especializada, os crit&eacute;rios e procedimentos de classifica&ccedil;&atilde;o indicativa no tocante &agrave;s obras audiovisuais destinadas a cinema, v&iacute;deo, DVD e cong&ecirc;neres. <\/p>\n<p>Agora, d&aacute;-se, por for&ccedil;a da edi&ccedil;&atilde;o da Portaria MJ 264\/2007, a revoga&ccedil;&atilde;oexpressa de quase toda a Portaria MJ 796\/2000, tendo permanecido em vigor, apenas, o seu art. 2&ordm;. A Advocacia-Geral da Uni&atilde;o, em peti&ccedil;&atilde;o protocolizada em 16.03.2007, alega que a perman&ecirc;ncia, no mundo jur&iacute;dico, desse &uacute;ltimo comando da Portaria ora impugnada &ldquo;n&atilde;o tem o efeito de manter vigente o conte&uacute;do material da mesma, eis que esse dispositivo, ressalvado no art. 25 do ato revogador, veicula apenas uma legenda para a classifica&ccedil;&atilde;o dos programas de televis&atilde;o&rdquo;. <\/p>\n<p>Conclui a AGU, portanto, que a revoga&ccedil;&atilde;o expl&iacute;cita do ato normativo atacado teria provocado a perda superveniente do objeto da presente a&ccedil;&atilde;o direta e, por conseguinte, do pr&oacute;prio interesse de agir do autor, impondo-se, dessa maneira, a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem o julgamento de m&eacute;rito. <\/p>\n<p>A constata&ccedil;&atilde;o da alegada perda total do objeto dessa a&ccedil;&atilde;o direta passa, necessariamente, pelo exame do conte&uacute;do normativo do art. 2&ordm; da Portaria 796\/2000, sem que essa verifica&ccedil;&atilde;o represente, ressalve-se, qualquer adiantamento de ju&iacute;zo sobre a sua constitucionalidade. Ali&aacute;s, n&atilde;o custa rememorar que o presente julgamento recursal busca apenas definir se o ato normativo em debate poderiaou n&atilde;o ter sido contestado na via do controle abstrato de constitucionalidade. <\/p>\n<p>O dispositivo remanescente ora comentado, ao contr&aacute;rio do que afirmado pela Advocacia-Geral da Uni&atilde;o, n&atilde;o exp&otilde;e, apenas, um mero quadro de conven&ccedil;&atilde;o, orientado pelo bin&ocirc;mio faixa et&aacute;ria\/faixa de hor&aacute;rio, utilizado na classifica&ccedil;&atilde;o dos programas de televis&atilde;o. A simples leitura do caput do referido art. 2&ordm; da Portaria 796\/2000 1 mostra que, segundo sua sistem&aacute;tica, um programa classificado como inadequado para ser transmitido antes de uma determinada hora, tem sua veicula&ccedil;&atilde;o &ldquo;terminantemente vedada (&#8230;) em hor&aacute;rio diverso do permitido&rdquo;. H&aacute;, portanto, nesse dispositivo, forte carga proibitiva dirigida &agrave;s emissoras de televis&atilde;o. <\/p>\n<p>N&atilde;o h&aacute; como negar que essa proibi&ccedil;&atilde;o constitui uma das causas determinantes para o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o direta cujo conhecimento ora seexamina. Colho, da pe&ccedil;a inicial, trecho da argumenta&ccedil;&atilde;o que assevera ser inconstitucional a Portaria &ldquo;ao estabelecer verdadeira censura hor&aacute;ria pr&eacute;via, fixando hor&aacute;rios nos quais programas de televis&atilde;o podem ou n&atilde;o ser exibidos&rdquo; (fl. 16). Est&aacute; claro, portanto, que remanesce, agora, quanto a esse &uacute;nico artigo vigente da Portaria, o interesse da autora em ter a sua a&ccedil;&atilde;o eventualmente conhecida para o exame da inconstitucionalidade apontada. <\/p>\n<p>Al&eacute;m disso, a pr&oacute;pria Advocacia-Geral da Uni&atilde;o, posteriormente, ao submeter a esta Presid&ecirc;ncia recente pedido de suspens&atilde;o de seguran&ccedil;a (SS 3.246), sustenta a extrema relev&acirc;ncia e a necessidade da manuten&ccedil;&atilde;o da plena efic&aacute;cia do art. 2&ordm; da Portaria 796\/2000, que teve seus efeitos suspensos, desde 18.04.2007, por for&ccedil;a de decis&otilde;es liminares proferidas pelo eminente Ministro Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, nos autos dos Mandados de Seguran&ccedil;a 7.282, 7.283, 7.284 e 7.285, que tramitam perante aquela egr&eacute;gia Corte Superior. <\/p>\n<p>Noticio que a referida SS 3.246, ajuizada pela Uni&atilde;o em 30.05.2007, encontra-se, no momento, na Procuradoria-Geral da Rep&uacute;blica para elabora&ccedil;&atilde;ode pr&eacute;via manifesta&ccedil;&atilde;o ministerial. Registro, tamb&eacute;m, que em face da Portaria MJ 264\/2007, foi ajuizada, no &uacute;ltimo dia 20 do m&ecirc;s em curso, a ADI 3.907, distribu&iacute;da ao eminente Ministro Eros Grau. Saliente-se que essa Portaria 264\/2007 n&atilde;o reproduziu, no corpo de seu texto, o comando normativo contido no art. 2&ordm; da Portaria 796\/2000, tendo, apenas, ressalvado a vig&ecirc;ncia parcial do ato normativo antecedente. Trata-se, portanto, de atos normativos formalmente distintos, impugnados em a&ccedil;&otilde;es diversas, n&atilde;o havendo que se falar em coincid&ecirc;ncia de objeto. <\/p>\n<p>Assim, pelas raz&otilde;es acima expostas, rejeito a alega&ccedil;&atilde;o de prejudicialidade por n&atilde;o reconhecer a perda total do objeto da presente a&ccedil;&atilde;o direta, motivo pelo qual dou prosseguimento, nessa sede recursal, ao exame de conhecimento do feito. <\/p>\n<p>3 &ndash; Quanto ao conhecimento propriamente dito da a&ccedil;&atilde;o, imposs&iacute;vel deixar de adotar como ponto de partida a an&aacute;lise do julgamento, neste Plen&aacute;rio, da A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade 392, de que foi relator o eminente Ministro Marco Aur&eacute;lio. Naquela a&ccedil;&atilde;o, impugnou-se a Portaria 773, de 19.10.1990, tamb&eacute;m editada pelo Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, que possu&iacute;a a mesma finalidade da Portaria ora em exame, ou seja, o estabelecimento de par&acirc;metros indicativos para a exibi&ccedil;&atilde;o, dentre outras esp&eacute;cies de divers&otilde;es p&uacute;blicas, de programas televisivos. <\/p>\n<p>Daquele julgamento, realizado na sess&atilde;o de 26.06.1991, pe&ccedil;o licen&ccedil;a para reproduzir, pelo equacionamento preciso da quest&atilde;o, trecho do voto do Ministro Celso de Mello que, ao acompanhar o relator, Ministro Marco Aur&eacute;lio, quanto &agrave; impossibilidade do conhecimento da a&ccedil;&atilde;o, assim asseverou: &ldquo;A substitui&ccedil;&atilde;o do instrumento constitucionalmente id&ocirc;neo (lei federal), por outro, de inferior hierarquia e menor grau de autoridade (uma simples portaria ministerial), certamente comprometeria a integridade da ordem constitucional. <\/p>\n<p>N&atilde;o se pode olvidar que, intimamente associado ao princ&iacute;pio da reserva legal, est&aacute; o da reserva de compet&ecirc;ncia legislativa do Congresso Nacional, cuja raz&atilde;o de ser repousa, essencialmente, na estrutura&ccedil;&atilde;o de um sistema que assegure e garanta, de modo efetivo, o regime das liberdades p&uacute;blicas. <\/p>\n<p>(&#8230;) <\/p>\n<p>Noto, por&eacute;m, que a Lei n. 8.069\/90 (Estatuto da Crian&ccedil;a e do Adolescente) atende &agrave; exig&ecirc;ncia contida no art. 220, &sect; 3&ordm;, I, do texto constitucional, pois cont&eacute;m, em seus arts. 74 a 80, a disciplina reguladora dos espet&aacute;culos p&uacute;blicos, tanto que, em cap&iacute;tulo pr&oacute;prio, estipula regras gerais de preven&ccedil;&atilde;o especial concernentes, entre outros temas, a divers&otilde;es e espet&aacute;culos p&uacute;blicos. <\/p>\n<p>Mesmo que se imputasse, em sede legal, a outro &oacute;rg&atilde;o federal, o exerc&iacute;cio desse poder classificat&oacute;rio, o que poderia haver, no caso, seria mera usurpa&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia, a induzir, na esp&eacute;cie, a exist&ecirc;ncia de um simples ju&iacute;zo de ilegalidade. O pedido de suspens&atilde;o liminar objetiva impedir, consoante aduz o pr&oacute;prio Autor, um confronto institucional que decorreria da ruptura da harmonia entre os Poderes do Estado, da viola&ccedil;&atilde;o da ordem jur&iacute;dica e da inobserv&acirc;ncia dos princ&iacute;pios b&aacute;sicos do regime democr&aacute;tico. <\/p>\n<p>Considerando, no entanto, que a alegada inexist&ecirc;ncia da &lsquo;lei federal&rsquo; a que se refere a Carta Pol&iacute;tica, torna-se destitu&iacute;da de fundamento, em face, precisamente, das prescri&ccedil;&otilde;es contidas nos arts. 74 e seguintes do Estatuto da Crian&ccedil;a e do Adolescente, e tendo presente, ainda, a circunst&acirc;ncia, de extremo relevo jur&iacute;dico, de que eventual conflito normativo, se ocorresse, muito mais estabelecer-se-ia, entre o ato administrativo questionado e as normas legais referidas, a induzir mero ju&iacute;zo de legalidade, de todo incomport&aacute;vel no &acirc;mbito do processo de controle concentrado de constitucionalidade, n&atilde;o vejo como dar seguimento &agrave; presente A&ccedil;&atilde;oDireta de Inconstitucionalidade.&rdquo; Penso que o quadro ora examinado em nada difere das circunst&acirc;ncias ent&atilde;o apreciadas por esta Corte na referida ADI 392, cujo objeto, a Portaria MJ 773\/1990, somente veio a ser revogada exatamente com a edi&ccedil;&atilde;o da Portaria MJ 796\/2000, ora questionada, conformedisp&otilde;e o art. 18 desse &uacute;ltimo Diploma. <\/p>\n<p>O presente caso revela, portanto, renovada tentativa de submeter a este Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado de constitucionalidade, ato normativo regulamentar que encontra fundamento de validade diretamente em norma infraconstitucional, a saber, o Estatuto da Crian&ccedil;a e do Adolescente (Lei 8.069\/90) 2 . <\/p>\n<p>Verificar se a Portaria contestada excedeu ou n&atilde;o os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem recha&ccedil;ado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Aponto, nesse sentido, as seguintes ementas de julgados desta Suprema Corte que bem exemplificam tal entendimento, de h&aacute; muito consolidado: &ldquo;A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade. Decreto n&ordm; 2.208, de 17.04.97 e Portaria n&ordm; 646, de 14.05.97. Alega&ccedil;&atilde;o de afronta aos artigos 6&ordm;, 18 e 208, II da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Lei n&ordm; 9.394\/96 &ndash; Lei das Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional. Ao editarem o Decreto e a Portaria contra cujos dispositivos se insurgem os autores, pretenderam o Presidente da Rep&uacute;blica e o Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o conferir maior efetividade aos artigos 36, &sect; 2&ordm; e 39 a 42, todos da Lei n&ordm; 9.394\/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional), disciplinando a implementa&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o profissional destinada aos alunos e demais membros da sociedade, como parte da pol&iacute;tica nacional de educa&ccedil;&atilde;o. <\/p>\n<p>Trata-se, pois, de atos normativos meramente regulamentares, e n&atilde;o aut&ocirc;nomos, como sustentam os autores. Firmou a jurisprud&ecirc;ncia deste Supremo Tribunal o entendimento de que s&oacute; &eacute; cab&iacute;vel a a&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade para o confronto direto, sem intermedi&aacute;rios, entre o ato normativo impugnado e a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Precedentes: ADIMC n&ordm; 996, Rel. Min. Celso de Mello e ADI n&ordm; 1388, Rel. Min. N&eacute;ri da Silveira. Impossibilidade jur&iacute;dica do pedido. A&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade n&atilde;o conhecida .&rdquo; (ADI 1.670, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 10.10.2002)<\/p>\n<p>&ldquo;A&Ccedil;&Atilde;O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N&ordm; 3.721, DE 8.01.2001, QUE ALTERA OS ARTIGOS 20, II E 31, INCISOS IV E V DO DECRETO N&ordm; 81.240, DE 20.01.78. LEI N&ordm; 6.435, DE 15.07.77, QUE DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVID&Ecirc;NCIA FECHADA. DECRETO AUT&Ocirc;NOMO.INEXIST&Ecirc;NCIA. <\/p>\n<p>&Eacute; firme a jurisprud&ecirc;ncia deste Supremo Tribunal no sentido de que a quest&atilde;o relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu &acirc;mbito de incid&ecirc;ncia, &eacute; tema que se situa no plano da legalidade, e n&atilde;o no da constitucionalidade. <\/p>\n<p>No caso, o decreto em exame n&atilde;o possui natureza aut&ocirc;noma, circunscrevendo-se em &aacute;rea que, por for&ccedil;a da Lei n&ordm; 6.435\/77, &eacute; pass&iacute;vel de regulamenta&ccedil;&atilde;o, relativa &agrave; determina&ccedil;&atilde;o de padr&otilde;es m&iacute;nimos adequados de seguran&ccedil;a econ&ocirc;micofinanceira para os planos de benef&iacute;cios ou para a preserva&ccedil;&atilde;o da liquidez e da solv&ecirc;ncia dos planos de benef&iacute;cios isoladamente e da entidade de previd&ecirc;ncia privada no seu conjunto. A&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade n&atilde;o conhecida.&rdquo; (ADI 2.387, red. p\/ o ac&oacute;rd&atilde;o Min. Ellen Gracie, DJ 05.12.2003) <\/p>\n<p>&ldquo;CONSTITUCIONAL. A&Ccedil;&Atilde;O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO REGULAMENTAR. CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL: INOCORR&Ecirc;NCIA. <\/p>\n<p>I. &#8211; O regulamento n&atilde;o est&aacute;, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. &Eacute; que, se o ato regulamentar vai al&eacute;m do conte&uacute;do da lei, ou nega algo que a lei concedera, pratica ilegalidade. A quest&atilde;o, em tal hip&oacute;tese, comporta-se no contencioso de direito comum. N&atilde;o cabimento da a&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade. <\/p>\n<p>II. &#8211; Precedentes do S.T.F. <\/p>\n<p>III. &#8211; Agravo n&atilde;o provido.&rdquo; (ADI 2.489- AgR, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.10.2003) <\/p>\n<p>4 &ndash; Ante todo o exposto, pe&ccedil;o v&ecirc;nia aos eminentes colegas que votaram de forma diversa para, acompanhando o eminente relator, Ministro Cezar Peluso, tamb&eacute;m negar provimento ao presente agravo regimental. <\/p>\n<p>&Eacute; como voto. <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal arquivou a A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade que questionava a classifica&ccedil;&atilde;o et&aacute;ria (Portaria 796) imposta pelo Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a para os programas de televis&atilde;o. A norma foi questionada pela OAB. A Ordem alegou que dispositivos da portaria ministerial estabeleceram &ldquo;uma verdadeira censura hor&aacute;ria pr&eacute;via no r&aacute;dio e na televis&atilde;o&rdquo;, que restringiam a &hellip; <a href=\"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=18582\" class=\"more-link\">Continue lendo <span class=\"screen-reader-text\">Supremo arquiva Adin contra classifica\u00e7\u00e3o indicativa na TV<\/span> <span class=\"meta-nav\">&rarr;<\/span><\/a><\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[40],"tags":[294],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/18582"}],"collection":[{"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=18582"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/18582\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=18582"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=18582"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=18582"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}