{"id":18477,"date":"2007-06-04T17:16:55","date_gmt":"2007-06-04T17:16:55","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=18477"},"modified":"2007-06-04T17:16:55","modified_gmt":"2007-06-04T17:16:55","slug":"orkut-tera-de-tirar-do-ar-comunidades-contra-edir-macedo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=18477","title":{"rendered":"Orkut ter\u00e1 de tirar do ar comunidades contra Edir Macedo"},"content":{"rendered":"<p>Fracassou a tentativa da Google Brasil de se livrar da condena&ccedil;&atilde;o de primeira inst&acirc;ncia que mandou retirar do Orkut comunidades que atacavam a honra do bispo Edir Macedo, propriet&aacute;rio da Igreja Universal do Reino de Deus. O recurso foi negado pela desembargadora Maria Ol&iacute;via Alves, da 3&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado do Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo.<\/p>\n<p>No recurso, a filial da Google argumentou que &eacute; uma empresa brasileira e, por isso, n&atilde;o tinha condi&ccedil;&otilde;es de retirar do ar p&aacute;ginas do site de relacionamento Orkut e que apenas a Google Inc, com sede na Calif&oacute;rnia (EUA), poderia fazer. Disse ainda que eram empresas distintas e que n&atilde;o possu&iacute;am qualquer v&iacute;nculo. <\/p>\n<p>A defesa do bispo, representada pelas advogadas M&ocirc;nica Duran Inglez e Adriana Guimar&atilde;es Guerra afirmou que as empresas possuem v&iacute;nculo e que a Google Brasil n&atilde;o passava de uma filial da Google Inc tendo que se responsabilizar pelos danos causados. <\/p>\n<p>A Google contestou dizendo que n&atilde;o poderia violar os direitos fundamentais ao informar os IPs dos donos das comunidades. Citou o artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o que disp&otilde;es expressamente que s&atilde;o inviol&aacute;veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Os argumentos n&atilde;o foram aceitos. <\/p>\n<p>A desembargadora Maria Ol&iacute;via Alves (relatora) entendeu que a Google Brasil funciona, na pr&aacute;tica, como uma extens&atilde;o das empresas que a constitu&iacute;ram, representando seus interesses no pa&iacute;s, e tamb&eacute;m deve responder pelos danos causados por fatos ocorridos aqui, decorrentesde seus servi&ccedil;os e produtos. <\/p>\n<p>Destacou que suspender a decis&atilde;o de primeira inst&acirc;ncia, dada pela 34&ordf; Vara C&iacute;vel do F&oacute;rum Jo&atilde;o Mendes, causaria perigo irrepar&aacute;vel contra o bispo. <\/p>\n<p>A desembargadora enfatizou, tamb&eacute;m, que n&atilde;o h&aacute; que se falar em aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o norte-americana, j&aacute; que o pedido foi formulado contra a empresa sediada no Brasil e que assim est&aacute; sujeita &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o nacional. <\/p>\n<p>Por fim, para garantir o cumprimento da decis&atilde;o, a relatora solicitou que seja expedido of&iacute;cio &agrave; Google Inc. <\/p>\n<p><strong><u>Leia a decis&atilde;o AGRAVANTE: Google Brasil Internet Ltda.<\/u><\/strong> <\/p>\n<p>AGRAVADO: Edir Macedo Bezerra COMARCA: 34&deg; Vara C&iacute;vel do Foro Central da Capital &mdash; S&atilde;o Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO &mdash; Antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela &#8211; Ofensa &agrave; honra e &agrave; imagem &mdash; Retirada de p&aacute;ginas do &lsquo;Orkut&rsquo; e fornecimento de dados dos IP (Internet Protocol) e dos registros eletr&ocirc;nicos de cria&ccedil;&atilde;o dos acessos &mdash; Inocorr&ecirc;ncia de perda parcial do objeto da decis&atilde;o agravada &mdash; Hip&oacute;tese de cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial &mdash; Necessidade de sua manuten&ccedil;&atilde;o, a fim de serem evitadas novas viola&ccedil;&otilde;es aos direitos do agravado &mdash; Presen&ccedil;a dosrequisitos autorizadores da antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela &mdash; Direito ao sigilo que encontra limite nos direitos fundamentais da pessoa humana &#8211; Irreversibilidade da medida que n&atilde;o pode impedir a antecipa&ccedil;&atilde;o do provimento, ante a possibilidade de les&atilde;o maior &agrave; parte contr&aacute;ria &mdash; Empresa que participa do mesmo grupo econ&ocirc;mico e que por estar aqui sediada submete-se &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o nacional &mdash; N&atilde;o provimento do agravo. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Google Brasil Internet Ltda. Contra decis&atilde;o de fls. 194, por meio da qual foi concedida a antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela, para que ela retire as p&aacute;ginas ofensivas ao agravo do site de relacionamentos orkut e indique os n&uacute;meros de IP (internet protocolo) e todos os registros eletr&ocirc;nicos referentes aos acessos indicados na inicial. <\/p>\n<p>Sustenta a agravante, em s&iacute;ntese, que est&atilde;o ausentes os requisitos autorizadores daantecipa&ccedil;&atilde;o da tutela no que tange &agrave; indica&ccedil;&atilde;o de dados do IP e dos registros eletr&ocirc;nicos de cria&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de n&atilde;o ter condi&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas e jur&iacute;dicas para cumprir a decis&atilde;o, pois a empresa que os armazena &eacute; o Google, Inc., com personalidade jur&iacute;dica distinta e sede nos Estados Unidos. <\/p>\n<p>Deferida a liminar (fls. 280\/281), o agravado apresentou contraminuta (fls. 288\/296). <\/p>\n<p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <\/p>\n<p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do agravo, mas, revendo meu entendimento inicial,nego-lhe provimento. <\/p>\n<p>Primeiramente, diversamente do que sustenta a agravante, a decis&atilde;o ora agravada n&atilde;o perdeu parte do seu objeto, diante da retirada do ar das p&aacute;ginas ofensivas indicadas pelo autor. <\/p>\n<p>Como sustentou a agravada e demonstra o documento de fls. 27\/28, isso s&oacute; ocorreu posteriormente &agrave; determina&ccedil;&atilde;o judicialnesse sentido. <\/p>\n<p>De qualquer forma, o agravado ainda tem necessidade da manuten&ccedil;&atilde;o dessa decis&atilde;o, com comina&ccedil;&atilde;o de multa, para que n&atilde;o ocorram novas viola&ccedil;&otilde;es &agrave; sua honra e &agrave; imagem. <\/p>\n<p>E a decis&atilde;o agravada deve mesmo ser mantida, em sua integralidade. <\/p>\n<p>Induvidoso o conte&uacute;do ofensivo &agrave; honra e &agrave; imagem do agravado nas comunidades identificadas em sua peti&ccedil;&atilde;o inicial. <\/p>\n<p>Por outro lado, a nossa Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, ao assegurar a inviolabilidade do sigilo da correspond&ecirc;ncia e das comunica&ccedil;&otilde;es telegr&aacute;ficas, de dados e das comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas, assegura, da mesma forma, os direitos individuais e fundamentais da pessoa humana. <\/p>\n<p>Em seu artigo 5&ordm;, inciso X, disp&otilde;e expressamente que s&atilde;o inviol&aacute;veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, o respectivo direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;oe em seu artigo 1&ordm; estabelece ainda que a Rep&uacute;blica Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. <\/p>\n<p>N&atilde;o &eacute;, assim, ilimitado direito ao sigilo invocado, j&aacute; que pressup&otilde;e o respeito a outras liberdades e direitos tamb&eacute;m consagrados na Lei Maior.Diga-se, ali&aacute;s, que nenhum direito &eacute; e nem pode ser absoluto. A interpreta&ccedil;&atilde;o de qualquer lei e da Constitui&ccedil;&atilde;o h&aacute; de atender a essa conting&ecirc;ncia elementar. <\/p>\n<p>A ningu&eacute;m &eacute; dado invocar o direito ao sigilo para se furtar &agrave; responsabiliza&ccedil;&atilde;o pela viola&ccedil;&atilde;o a direitos fundamentais tamb&eacute;m assegurados pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. <\/p>\n<p>De outra parte, mostra-se fundado o receio de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o ao agravado, caso seja mantida essa situa&ccedil;&atilde;o, at&eacute; o provimento jurisdicional final. <\/p>\n<p>Como j&aacute; se julgou, neste Egr&eacute;gio Tribunal deJusti&ccedil;a, &ldquo;a cria&ccedil;&atilde;o de imensos &lsquo;sites&rsquo; de relacionamento, sem qualquer provid&ecirc;ncia ou controle efetivo de identifica&ccedil;&atilde;o dos usu&aacute;rios cadastrados, potencializa os riscos de danos an&ocirc;nimos a terceiros. Cria ambiente prop&iacute;cio para que se ofendam bens personal&iacute;ssimos sob o manto do anonimato.&rdquo; (TJ-SP &mdash; 4&ordf; C&acirc;m. de Dir. Privado, AI 468.487.4\/0-00, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 07.12.06, v.u.). <\/p>\n<p>Por outro lado, n&atilde;o convence a alega&ccedil;&atilde;o da agravante no sentido de que n&atilde;o tem condi&ccedil;&otilde;es de cumprir a decis&atilde;o judicial, por n&atilde;o possuir qualquer inger&ecirc;ncia, forma de controle ou acesso aos dados relacionados ao servi&ccedil;o &#39;Orkut.com&#39; Os acionistas da Google Brasil s&atilde;o as empresas Google Internacional LLC e Google, Inc. (fls. 213). <\/p>\n<p>E a cl&aacute;usula 2&ordf; do contrato social da Google Brasil Internet Ltda., disp&otilde;e que seu objeto abrange &ldquo;o marketing, suporte e presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e produtos relacionados a Internet, incluindo servi&ccedil;os de procura e veicula&ccedil;&atilde;o de an&uacute;ncios na Internet, bem como outros programas, produtos, servi&ccedil;os e aplicativos de Internet&rdquo; (fls. 214). <\/p>\n<p>Como se v&ecirc;, a Google Brasil funciona, na pratica, como uma extens&atilde;o das empresas que a constitu&iacute;ram, representando seus interesses em nosso pais, e tamb&eacute;m deve responder pelos danos causados por fatos ocorridos aqui, decorrentes de seus servi&ccedil;os e produtos. <\/p>\n<p>Tal se verifica na correspond&ecirc;ncia encaminhada ao agravado, em nome da Google Brasil, Segundo a qual informa que entrou em contato com a Google, Inc., e esta investigando a situa&ccedil;&atilde;o dos perfis do orkut em quest&atilde;o (fls. 53\/54). <\/p>\n<p>Nesse sentido, aquela mesma decis&atilde;o acima referida acrescenta: &ldquo;N&atilde;o h&aacute; como admitir a cria&ccedil;&atilde;o de pessoa jur&iacute;dica de direito privado com sede no Brasil, controlada pela Google internacional, apenas para defender aqui os seus direitos, mas em responder por suas obriga&ccedil;&otilde;es. Os internautas expressam-se em portugu&ecirc;s, provavelmente cadastraram-se de computadores instalados no Brasil e aqui os atos il&iacute;citos produziram os seus efeitos danosos. Razo&aacute;vel que a&ccedil;&atilde;o seja ajuizada no domicilio do ofendido e que a pessoa jur&iacute;dica que representa os interesses da Google no Brasil figure no p&oacute;lo passivo. Tanto foi eficaz a cita&ccedil;&atilde;o da Google Brasil que os perfis e comunidades foram de pronto retirados da rede, o que n&atilde;o quer dizer, evidentemente, que a a&ccedil;&atilde;o cautelar tenha perdido o seu objeto&rdquo;. De outra parte, a irreversibilidade do provimento antecipado n&atilde;o &eacute; suficiente para evit&aacute;-lo, se n&atilde;o representar, ao mesmo tempo, perigo de les&atilde;o irrepar&aacute;vel contra quem se dirige. <\/p>\n<p>Alias, como j&aacute; julgou o Eg. SuperiorTribunal de Justi&ccedil;a: &ldquo;Assim, a exig&ecirc;ncia legal da reversibilidade da medida de urg&ecirc;ncia deve ser tomada &#39;cum grano sails&#39; , comportando mitiga&ccedil;&otilde;es quando estiver em jogo um valor igualmente caro ao ordenamento. Por isso, &#39;a regra do &sect; 2&deg; do art. 273 do CPC n&atilde;o impede o deferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela quando a falta do imediato atendimento medico causar&aacute; ao lesado dano tamb&eacute;m irrepar&aacute;vel, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.&#39; ( STJ &mdash; V. T., REsp 408.828, rel. Min. Barros Monteiro, j.1.3.05, n&atilde;o conheceram, v.u., DJU 2.5.05, p.354). No mesmo sentido: RT 809\/345, 833\/243, 847\/268. <\/p>\n<p>Por fim, n&atilde;o ha que se falar aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o norte-americana, j&aacute; que o pedido foi formulado contra empresa sediada no Brasil e que assim esta sujeita a legisla&ccedil;&atilde;o nacional. <\/p>\n<p>Nada impede, contudo, caso necessite a agravante, para o cumprimento da decis&atilde;o, seja expedido o oficio a GOOGLE, INC., a seu pedido. <\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, nego. provimento ao agravo interposto pela Google Brasil Internet Ltda., para, revogado o efeito suspensivo que lhe foi atribu&iacute;do a fis. 280\/281, manter a decis&atilde;otal como proferida. <\/p>\n<p>MARIA OLIVIA ALVES Relatora <\/p>\n<p>Revista Consultor Jur&iacute;dico, 3 de junho de 2007<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Fracassou a tentativa da Google Brasil de se livrar da condena&ccedil;&atilde;o de primeira inst&acirc;ncia que mandou retirar do Orkut comunidades que atacavam a honra do bispo Edir Macedo, propriet&aacute;rio da Igreja Universal do Reino de Deus. 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