{"id":18198,"date":"2007-04-17T15:00:01","date_gmt":"2007-04-17T15:00:01","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=18198"},"modified":"2007-04-17T15:00:01","modified_gmt":"2007-04-17T15:00:01","slug":"cbn-e-condenada-por-causa-de-comentario-de-jabor","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=18198","title":{"rendered":"CBN \u00e9 condenada por causa de coment\u00e1rio de Jabor"},"content":{"rendered":"<p>A r&aacute;dio CBN foi condenada a pagar 50 sal&aacute;rios m&iacute;nimos de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais para a Igreja Universal por conta de um coment&aacute;rio considerado ofensivo feito pelo jornalista Arnaldo Jabor, em fevereiro de 2003. A decis&atilde;o &eacute; da 2&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado do Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;oPaulo e dela ainda cabe recurso. <\/p>\n<p>Para o relator, desembargador Boris Kauffman, a responsabilidade civil, e n&atilde;o do comentarista. <\/p>\n<p>Em seu coment&aacute;rio, Jabor falava de viagem que fez &agrave; Bahia, da Universal e de seu movimento contr&aacute;rio ao Candombl&eacute;. &#39;H&aacute; um grande problema acontecendo em Salvador que exige uma atitude das autoridades. Para a Bahia, se mudaram charlat&atilde;s, mentirosos, falsos profetas da Universal do Reino de Deus, aquela seita de executivos que usam Jesus para botar redes de milh&otilde;es de d&oacute;lares em TVs, pal&aacute;cios em Miami e outras malandragens com os 10% dos d&iacute;zimos que eles tiram dos pobres. At&eacute; a&iacute; nada se pode fazer, a n&atilde;o ser alertar as pessoas do conto do vig&aacute;rio&#39;, comentou Jabor na CBN. <\/p>\n<p>Na a&ccedil;&atilde;o, a igreja alegou que os coment&aacute;rios de Arnaldo Jabor tiveram cunho ofensivo, malicioso, preconceituoso e que o comentarista se valeu &#39;de acusa&ccedil;&otilde;es desprovidas de veracidade&#39; e ultrapassou &#39;seu direito de liberdade de express&atilde;o&#39;. Para a Universal, o comentarista confundiu o seu dever de informar, impondo o seu pr&oacute;prio ponto de vista, com considera&ccedil;&otilde;es subjetivas. <\/p>\n<p>Na primeira inst&acirc;ncia, o pedido foi negado. A ju&iacute;za Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15&ordf; Vara C&iacute;vel do F&oacute;rum Jo&atilde;o Mendes (na capital paulista), entendeu que o direito de cr&iacute;tica &eacute; essencial &agrave; atividade jornal&iacute;stica e que a condena&ccedil;&atilde;o da r&aacute;dio implicaria em &#39;indisfar&ccedil;&aacute;vel censura&#39;. <\/p>\n<p>A Universal recorreu da decis&atilde;o no TJ paulista. Insistiu que o conte&uacute;do veiculado na r&aacute;dio foi ofensivo e &aacute;cido. Alegou que o fato causou danos &agrave; imagem da igreja, gerando o dever de indenizar. Os argumentos foram aceitos. <\/p>\n<p>Leia a decis&atilde;o PODER JUDICI&Aacute;RIO <\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A DE S&Atilde;O PAULO <\/p>\n<p>AC&Oacute;RD&Atilde;O) DECIS&Atilde;O MONOCRATICA <\/p>\n<p>REGISTRADO(A) SOB N&deg; *01256812* <\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL COM REVIS&Atilde;O n&deg; 459.537-4\/8-00, da Comarca de S&Atilde;O PAULO, em que &eacute; apelante IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS sendo apelado RADIO EXCELSIOR LTDA: ACORDAM,em Segunda C&acirc;mara de Direito Privado do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo, proferir a seguinte decis&atilde;o: &#39;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. SELNIA BERNARDES SILVA.&#39;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac&oacute;rd&atilde;o. <\/p>\n<p>O julgamento teve a participa&ccedil;&atilde;o dos Desembargadores ARIOVALDO SANTINI TEODORO (Revisor) e JOS&Eacute; ROBERTO BEDRAN. <\/p>\n<p>S&atilde;o Paulo, 13 de mar&ccedil;o de 2007. <\/p>\n<p>BORIS KAUFFMANN Presidente e Relator <\/p>\n<p>Processo Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel no 459.537.418-00 <\/p>\n<p>Comarca S&atilde;o Paulo Origem Proc. 50.161(2003 do 15&deg; Of&iacute;cio C&iacute;vel Recorrente (si Igreja Universal do Reino de Deus Recorrido (a) (5) R&aacute;dio Excelsior Ltda. (CBN) VOTO 13245 <\/p>\n<p>Lei de Imprensa. Dano moral. Pretens&atilde;o deduzida por sociedade religiosa em face de emissora de radiodifus&atilde;o. Senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia. Ato do jornalista que caracteriza a difama&ccedil;&atilde;o dolosa. Recurso provido. <\/p>\n<p>1. A&ccedil;&atilde;o promovida pela Igreja Universal do Reino de Deus e objetivando a condena&ccedil;&atilde;o da R&aacute;dio Excelsior Ltda a indeniz&aacute;-la pelos danos morais decorrentes de veicula&ccedil;&atilde;o de afirma&ccedil;&otilde;es feitas pelo jornalista Arnaldo Jabor no dia 3 de fevereiro de 2003 A senten&ccedil;a de fls 204\/220, cujo relat&oacute;rio &eacute; adotado, julgou improcedente a pretens&atilde;o impondo &agrave; autora o pagamento das custas e despesas processuais, nestas inclu&iacute;dos os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa Apelou a autora, insistindo no conte&uacute;do ofensivo da mat&eacute;ria veiculada, gerando o dever de indenizar pelos danos ocasionados (fls 230\/269) Com prova do preparo e porte (fis 270\/271), o recurso foi recebido (fis 362) Na resposta a apelada sustentou a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, sem arguir mat&eacute;ria preliminar (fls 364\/372) 2. A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, ao arrolar entre os direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade &agrave; intimidade, &agrave; vida privada, &agrave; honra e &agrave; imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza&ccedil;&atilde;o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola&ccedil;&atilde;o (ali 5&deg;, X), n&atilde;o restringiu tal direito &agrave;s pessoas naturais Em consequ&ecirc;ncia, n&atilde;o podendo se adotar interpreta&ccedil;&atilde;o restritiva sob pena de reduzir o direito constitucionalmente assegurado, ineg&aacute;vel que as pessoas jur&iacute;dicas em geral tamb&eacute;m t&ecirc;m direito &agrave; inviolabilidade de sua honra ou de sua imagem, bem comoassegurada a indeniza&ccedil;&atilde;o do dano decorrente de sua viola&ccedil;&atilde;o. <\/p>\n<p>Como salienta RUY STOCO, ao admitir a indeniza&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s an&aacute;lise da doutrina e jurisprud&ecirc;ncia a respeito, necess&aacute;rio &#39;se identificar a exist&ecirc;ncia de um dano puramente moral, ligado &agrave; honra objetiva, ou seja, concernente &agrave; parte social do patrim&ocirc;nio n&atilde;o-econ&ocirc;mico da pessoa jur&iacute;dica lesada, que mere&ccedil;a indeniza&ccedil;&atilde;o nesse plano&#39;1 O conceito de honra objetiva &eacute; destacado em voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do Recurso Especial n&deg; 60.033, tamb&eacute;m citado na mesma obra, e que merece transcri&ccedil;&atilde;o. <\/p>\n<p>Quando se trata de pessoa jur&iacute;dica, o tema da ofensa &agrave; honra prop&otilde;e uma distin&ccedil;&atilde;o inicial a honra subjetiva, inerente &agrave; pessoa f&iacute;sica, que est&aacute; no psiquismo de cada uni e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito pr&oacute;prio, auto-estima, etc, causadores de dor, humilha&ccedil;&atilde;o, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admira&ccedil;&atilde;o, apre&ccedil;o, considera&ccedil;&atilde;o que os outros dispensam &agrave; pessoa Por isso se diz ser a inj&uacute;ria um ataque &agrave; honra subjetiva, &agrave; dignidade da pessoa, enquanto a difama&ccedil;&atilde;o &eacute; ofensa &agrave; reputa&ccedil;&atilde;oque o ofendido goza no &acirc;mbito social onde vive A pessoa jur&iacute;dica. cria&ccedil;&atilde;o de ordem legal, n&atilde;o tem capacidade de sentir emo&ccedil;&atilde;o e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune &agrave; inj&uacute;ria Pode padecer, por&eacute;m. de ataque &agrave; honra objetiva, pois goza de uma reputa&ccedil;&atilde;o junto a terceircrs, pass&iacute;vel de ser abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua2 Esta orienta&ccedil;&atilde;o acabou consolidada na S&uacute;mula 227 do c. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a A pessoa jur&iacute;dica pode sofrer dano moral A sociedade, que reclama a indeniza&ccedil;&atilde;o pelos danos morais, tem por objetivo a divulga&ccedil;&atilde;o de uma seita religiosa e a reuni&atilde;o daqueles que a adotam, de sorte que depende desse patrim&ocirc;nio n&atilde;o-econ&ocirc;mico para a realiza&ccedil;&atilde;o de seu objetivo A difama&ccedil;&atilde;o, portanto, pode atingir sua reputa&ccedil;&atilde;o. <\/p>\n<p>Tratado da Responsabilidade Civil . ed Re&rsquo;. ista dosTribunais, S&atilde;o Paulo. 2004, p 1737 &lsquo;ldern, p 1736 que &eacute; o patrim&ocirc;nio social n&atilde;o econ&ocirc;mico de maior import&acirc;ncia que ostenta. <\/p>\n<p>N&atilde;o se discute, aqui, se a finalidade da sociedade foi ou n&atilde;o desvirtuada por alguns de seus membros, ou mesmo pela sua dire&ccedil;&atilde;o Importa que, perante aqueles que adotam a seita difundida, qualquer atentado &agrave; sua reputa&ccedil;&atilde;o atinge a honra objetiva, e, portanto, ocasiona um dano indeniz&aacute;vel 3 &#8211; A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal tamb&eacute;m assegura a liberdade de manifesta&ccedil;&atilde;o do pensamento (art 5&deg;, II), garantindo a todos o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o (art 5&deg;, XIV) Essa liberdade, no entanto, n&atilde;o pode atingir a inviolabilidade assegurada &agrave; intimidade, &agrave; vida privada, &agrave; honra e &agrave; imagem, tamb&eacute;m garantidas constitucionalmente Mas, vedado o controle pr&eacute;vio da informa&ccedil;&atilde;o &mdash; denominado censura &mdash;, eventual viola&ccedil;&atilde;o pelo abuso daquela liberdade somente a posterion pode ser constatado Por seu turno, o art 49 da Lei n&deg; 5 250, de 9 de fevereiro de 1967, prev&ecirc; a indenizabilidade, ao estabelecer Art. 49 Aquele que no exerc&iacute;cio da liberdade de manifesta&ccedil;&atilde;o de pensamento e de informa&ccedil;&atilde;o. com dolo ou culpa, viola direito, ou causa preju&iacute;zo a outrem, fica obrigado a reparar &mdash; os danos morais e materiais, nos casos previstos no art 16, n II e 1V, no art 18 e de cal&uacute;nia. difama&ccedil;&atilde;o ou Inj&uacute;rias &sect; 20 Se a viola&ccedil;&atilde;o de direito ou o preju&iacute;zo ocorre mediante publica&ccedil;&atilde;o ou transmiss&atilde;o em jornal, peri&oacute;dico, ou servi&ccedil;o de radiodifus&atilde;o, ou de ag&ecirc;ncia noticiosa, responde pela repara&ccedil;&atilde;o do dano a pessoa natural ou jur&iacute;dica que explora o meio de informa&ccedil;&atilde;o ou divulga&ccedil;&atilde;o (art 50) A remiss&atilde;o feita no par&aacute;grafo 2&deg; ao art 50 da mesma lei diz respeito ao direito &agrave; a&ccedil;&atilde;o regressiva contra o autor do escrito, transmiss&atilde;o ou not&iacute;cia. <\/p>\n<p>O c Supremo Tribunal Federal j&aacute; assentara que apenas a empresa exploradora do meio de informa&ccedil;&atilde;o utilizado &eacute; que pode figurar no p&oacute;lo passivo da rela&ccedil;&atilde;o processual Lei de Imprensa. Indeniza&ccedil;&atilde;o de dano causado por inj&uacute;rias e difama&ccedil;&otilde;es atrav&eacute;s de jornal. <\/p>\n<p>Aresponsabilidade civil &eacute; da empresa exploradora do jornal que divulgou a mat&eacute;ria e n&atilde;o do autor desta S&oacute; por via de regresso responde este pela ofensa irrogada em of&iacute;cio seu, divulgado em &oacute;rg&atilde;o de imprensa. Intelig&ecirc;ncia dos artigos 49 e 50, da Lei 5 250, de 1967. Recurso n&atilde;o conhecido (STF&mdash; 2&rsquo; Turma. Revista Trimestral de Jurisprud&ecirc;ncia 123\/78 1) &Eacute; certo que esta orienta&ccedil;&atilde;o acabou sendo superada no c Superior Tribunal de Justi&ccedil;a Mas n&atilde;o obriga a autora a colocar ambos os respons&aacute;veis no p&oacute;lo passivo, podendo eleger qualquer deles, ou ambos 4. No dia 3 de fevereiro de 2003,o jornalista Arnaldo Jabor, aludindo a alegado preconceito da apelante, na Bahia, em rela&ccedil;&atilde;o aos adeptos do candombl&eacute; e ao culto dos orix&aacute;s, concluiu com um pedido de provid&ecirc;ncias &agrave;s pessoas p&uacute;blicas daquele Estado, feito nos seguintes termos H&aacute; um grande problema acontecendo em Salvador. que exige uma atitude da autoridades Para a Bahia se mudaram charlat&atilde;es. mentirosos, falsos profetas da Igreja Universal do Reino de Deus, aquela seita de executivos que usam Jesus, para botar redes de milh&otilde;es de d&oacute;lares em TVs, pal&aacute;cios em Miami e outras malandragens, com os 10% dos d&iacute;zimnos queeles tiram dos sal&aacute;rios dos pobres, at&eacute; a&iacute; nada .s e pode fazer, a n&atilde;o ser alertar as pessoas do conto do vig&aacute;rio N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida quanto ao fato de que tais afirma&ccedil;&otilde;es atingem aquele patrim&ocirc;nio social n&atilde;o-econ&ocirc;mico da apelante Ainda que se admita a exist&ecirc;ncia de redes de TVs e casas suntuosas no exterior, a afirma&ccedil;&atilde;o de que a divulga&ccedil;&atilde;o da seita e a congrega&ccedil;&atilde;o dos seus adeptos se constitui em &#39;malandragens&#39; e &#39;conto do vig&aacute;rio&#39; &eacute; altamente difamat&oacute;ria, posto que generaliza eventual comportamento de alguns dos dirigentes e atinge o conceito que os adeptos da seita t&ecirc;m sobre a sociedade A forma como foi feita a afirma&ccedil;&atilde;o indica a real inten&ccedil;&atilde;o de atingir, n&atilde;o alguns dirigentes, mas toda a sociedade, n&atilde;o se podendo, desta forma, afastar o comportamento doloso do jornalista Nem se poderia admitir que, a pretexto de atacar um comportamento preconceituoso da sociedade, tamb&eacute;m se adote id&ecirc;ntico comportamento em rela&ccedil;&atilde;o a ela. <\/p>\n<p>&Eacute; o quanto basta para o acolhimento da pretens&atilde;o indenizat&oacute;ria formulada pela sociedade apelante. <\/p>\n<p>5. Na fixa&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o, leva-se em conta que tanto a apelante como a apelada ostentam condi&ccedil;&otilde;esecon&ocirc;micas que n&atilde;o seriam alteradas por qualquer valor que se adotasse, parecendo mais adequado adotar um valor que revele a repulsa ao ato praticado Dai porque arbitra-se a indeniza&ccedil;&atilde;o no valor equivalente a 50 (cinquenta) sal&aacute;rios m&iacute;nimos vigentes no momento da satisfa&ccedil;&atilde;o do dano, acrescendo-se juros morat&oacute;rios &agrave; taxa de 0,5% (meio por cento) ao m&ecirc;s, desde a pr&aacute;tica do fato, passando a r&eacute; a responder pelas despesas do processo, adotando-se, na fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, o mesmo percentual adotado na senten&ccedil;a, mas agora calculado sobre a condena&ccedil;&atilde;o imposta 6. D&aacute;-se provimento ao recurso <\/p>\n<p>BORIS KALFFMANN <\/p>\n<p>relator<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A r&aacute;dio CBN foi condenada a pagar 50 sal&aacute;rios m&iacute;nimos de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais para a Igreja Universal por conta de um coment&aacute;rio considerado ofensivo feito pelo jornalista Arnaldo Jabor, em fevereiro de 2003. 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