{"id":18141,"date":"2007-04-09T16:35:14","date_gmt":"2007-04-09T16:35:14","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=18141"},"modified":"2007-04-09T16:35:14","modified_gmt":"2007-04-09T16:35:14","slug":"ratinho-e-sbt-se-livram-de-indenizar-por-critica-em-tv","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=18141","title":{"rendered":"Ratinho e SBT se livram de indenizar por cr\u00edtica em TV"},"content":{"rendered":"<p>O SBT e o apresentador Carlos Massa, o Ratinho, se livraram de pagar indeniza&ccedil;&atilde;o para Marcos Freitas de Souza. O juiz M&aacute;rcio Teixeira Laranjo, da 2&ordf; Vara C&iacute;vel de S&atilde;o Paulo, negou o pedido de repara&ccedil;&atilde;o por danos morais. Ele entendeu que cr&iacute;tica feita a um grupo n&atilde;o pode gerar ofensa a uma s&oacute; pessoa. <\/p>\n<p>De acordo com o processo, Marcos Freitas &eacute; freq&uuml;entador da Igreja Crist&atilde; Acalanto &mdash; primeira comunidade crist&atilde; gay do Brasil. A entidade foi alvo de uma reportagem do Programa do Ratinho , em maio de 2003. Na ocasi&atilde;o, Ratinho descreveu a comunidade como &#39;a primeira igreja gay do Brasil&#39;, &#39;viadal (filial) em outra cidade e que n&atilde;o tem ovelhas, mas viadinhos&#39;. <\/p>\n<p>Marcos Freitas disse que se sentiu ofendido e entrou com a a&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o. Pediu R$ 230 mil de repara&ccedil;&atilde;o. O juiz n&atilde;o acolheu a solicita&ccedil;&atilde;o. &#39;Ora, a jocosa mat&eacute;ria, de claro gosto duvidoso, n&atilde;o foi dirigida especificamente ao autor, sequer identificado ou mesmo identific&aacute;vel na mat&eacute;ria jornal&iacute;stica. N&atilde;o h&aacute; individualiza&ccedil;&atilde;o, mas clara refer&ecirc;ncia &agrave; entidade religiosa&#39;, reconheceu. <\/p>\n<p>&#39;Destarte, tais coment&aacute;rios n&atilde;o s&atilde;o aptos para atingir a honra do autor, n&atilde;o ofendido individualmente em sua esfera de direitos, em seu direito de personalidade. A insatisfa&ccedil;&atilde;o demonstrada na peti&ccedil;&atilde;o inicial, perfeitamente compreens&iacute;vel, n&atilde;o o torna titular de um direito subjetivo, pois, conforme vimos, a cr&iacute;tica dirigida &agrave; entidade n&atilde;o alcan&ccedil;a diretamente os seus integrantes&#39;, concluiu. As partes podem recorrer. <\/p>\n<p>Leia a senten&ccedil;a<\/p>\n<p>V I S T O S. MARCOS FREITAS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente a&ccedil;&atilde;o contra CARLOS ROBERTO MASSA e TVSBT &ndash; CANAL 4 DE S&Atilde;O PAULO, narrando que em 2 e 5 de maio de 2.003, no &#39;Programa do Ratinho&#39;, apresentado pelo primeiro r&eacute;u e veiculado no canal de televis&atilde;o do segundo r&eacute;u, o autor teve sua honra, dignidade e imagem ofendidas, enquanto participante do culto religioso realizado na Igreja Crist&atilde; Acalanto, pela mat&eacute;ria que a reputava como a primeira igreja gay do Brasil, de forma ofensiva e jocosa. Afirma que a mat&eacute;ria foi produzida durante um culto no qual o autorparticipava. <\/p>\n<p>Requer a condena&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us no pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, que estima em no m&iacute;nimo R$ 230.000,00. Com a peti&ccedil;&atilde;o inicial vieram os documentos de fls. 21\/82. Citado, o requerido Carlos Roberto Massa ofertou resposta (fls. 106\/151) na qual arg&uuml;i, em preliminar, a decad&ecirc;ncia do direito, a aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o premonit&oacute;ria, e as ilegitimidades ativa e passiva e, no m&eacute;rito, a inexist&ecirc;ncia da responsabilidade civil sustentada na peti&ccedil;&atilde;o inicial, porquanto se trate de mat&eacute;ria jornal&iacute;stica e informativa, baseada em entrevista concedida pelo fundador da mencionada igreja na revista &Eacute;POCA. Alternativamente, impugna da indeniza&ccedil;&atilde;o pedida. Acostou os documentos de fls. 152\/162. <\/p>\n<p>O r&eacute;u TVSBT, citado, apresentou contesta&ccedil;&atilde;o a fls. 194\/223 arg&uuml;indo, em preliminar, a decad&ecirc;ncia do direito, a aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via e a ilegitimidade do autor. No m&eacute;rito, impugna a responsabilidade civil exposta pelo autor, diante do car&aacute;ter jornal&iacute;stico da mat&eacute;ria veiculada. Alternativamente, impugna a indeniza&ccedil;&atilde;o pleiteada. Acostou os documentos de fls. 224\/272. R&eacute;plica fls. 274\/302. <\/p>\n<p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <\/p>\n<p>D E C I D O. <\/p>\n<p>Julgo o feito no estado em que se encontra, acolhendo a preliminar arg&uuml;ida pelos r&eacute;us. &Eacute; o autor carecedor da a&ccedil;&atilde;o, por ilegitimidade ativa. As condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamenta&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica e jur&iacute;dicaexposta na peti&ccedil;&atilde;o inicial. Todavia, com base na exposi&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica, inexiste a legitimidade ativa do autor para propor a presente a&ccedil;&atilde;o. O ato reputado como il&iacute;cito pelo autor, descrito na peti&ccedil;&atilde;o inicial, volta-se contra a Igreja Crist&atilde; Acalanto, descrita jocosamente como &#39;a primeira igreja gay do Brasil&#39;, com &#39;viadal&#39; (filial) em outra cidade e que n&atilde;o tem &#39;ovelhas&#39;, mas &#39;viadinhos&#39;. <\/p>\n<p>Ora, a jocosa mat&eacute;ria, de claro gosto duvidoso, n&atilde;o &eacute; dirigida especificamente ao autor, sequer identificado ou mesmo identific&aacute;vel na mat&eacute;ria jornal&iacute;stica. N&atilde;o h&aacute; individualiza&ccedil;&atilde;o, mas clara refer&ecirc;ncia &agrave; entidade religiosa. Destarte, tais coment&aacute;rios n&atilde;o s&atilde;o aptos para atingir a honra do autor, n&atilde;o ofendido individualmente em sua esfera de direitos, em seu direito de personalidade. A insatisfa&ccedil;&atilde;o demonstrada na peti&ccedil;&atilde;o inicial, perfeitamente compreens&iacute;vel, n&atilde;o otorna titular de um direito subjetivo, pois, conforme vimos, a cr&iacute;tica dirigida &agrave; entidade n&atilde;o alcan&ccedil;a diretamente os seus integrantes. <\/p>\n<p>Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de m&eacute;rito, nos termos do artigo 267, inciso VI (ilegitimidade ativa), condenando o autor nopagamento das despesas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00. Contudo, aplica-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060\/50, porquanto seja o autor benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita. P. R. I. S&atilde;o Paulo, 13 de fevereiro de 2.007. <\/p>\n<p>M&Aacute;RCIO TEIXEIRALARANJO Juiz de Direito <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O SBT e o apresentador Carlos Massa, o Ratinho, se livraram de pagar indeniza&ccedil;&atilde;o para Marcos Freitas de Souza. O juiz M&aacute;rcio Teixeira Laranjo, da 2&ordf; Vara C&iacute;vel de S&atilde;o Paulo, negou o pedido de repara&ccedil;&atilde;o por danos morais. 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